Emenda nº 18 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2023
Número
18
Data de Apresentação
17/10/2023
Número do Protocolo
731
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Modificam-se os § 1º; § 2º e § 3º no Inciso V do Art. 21 do Projeto de Lei Complementar nº 213, de 11 de agosto de 2023, que "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 21 (...);
V- (...);
§ 1º - A idade e o tempo de contribiuição serão apurados em dias, meses e anos, para o cálculo de somatória de pontos a que se refere o inciso V do caput e o § 2º deste artigo, sendo que cada ano será equivalente a um ponto.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
Conforme tabela a seguir:
ANO PONTOS MULHER PONTOS HOMEM
2020 86 96
2021 87 97
2022 88 98
2023 89 99
2024 90 100
2025 91 101
2026 92 102
2027 93 103
2028 94 104
2029 95 105
§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
Art. 21 (...);
V- (...);
§ 1º - A idade e o tempo de contribiuição serão apurados em dias, meses e anos, para o cálculo de somatória de pontos a que se refere o inciso V do caput e o § 2º deste artigo, sendo que cada ano será equivalente a um ponto.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
Conforme tabela a seguir:
ANO PONTOS MULHER PONTOS HOMEM
2020 86 96
2021 87 97
2022 88 98
2023 89 99
2024 90 100
2025 91 101
2026 92 102
2027 93 103
2028 94 104
2029 95 105
§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
Indexação
Observação