Emenda nº 13 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2025

Número

13

Data de Apresentação

18/07/2025

Número do Protocolo

660

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Acrescenta-se o § 3º ao Art 25 do Projeto de Lei Complementar nº 253, de 25 de junho de 2025, do Executivo Municipal, que “ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” que possa a ter a seguinte redação:
    Onde lia-se:
    Art. 25°. O merecimento será avaliado por critérios disciplinares, licença para tratar de assuntos particulares, faltas, atrasos e saídas antecipadas ao serviço, injustificados, ficando sempre prejudicado, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão vertical, quando o Servidor do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT, em cada triênio:
    I- afastar-se do serviço por motivo de licença para tratar de assuntos particulares;
    II - somar três penalidades de advertência;
    III - somar duas penalidades de suspensão disciplinar;
    IV- completar 06 (seis) faltas injustificadas ao serviço; ou,
    § 1.° Os casos previstos nos incisos II e III, do presente artigo, devem ser apurados por procedimento administrativo disciplinar próprio.
    § 2.° Sempre que o servidor for reprovado no processo anual de avaliação de desempenho específico ou ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos, do presente artigo, iniciar-se-á nova contagem da permanência no Nível para fins do exigido para progressão vertical.
    Passa-se a ler:
    Art. 25°. O merecimento será avaliado por critérios disciplinares, licença para tratar de assuntos particulares, faltas, atrasos e saídas antecipadas ao serviço, injustificados, ficando sempre prejudicado, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão vertical, quando o Servidor do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT, em cada triênio:
    I- afastar-se do serviço por motivo de licença para tratar de assuntos particulares;
    II - somar três penalidades de advertência;
    III - somar duas penalidades de suspensão disciplinar;
    IV- completar 06 (seis) faltas injustificadas ao serviço; ou,
    § 1.° Os casos previstos nos incisos II e III, do presente artigo, devem ser apurados por procedimento administrativo disciplinar próprio.
    ‘§ 2.° Sempre que o servidor for reprovado no processo anual de avaliação de desempenho específico ou ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos, do presente artigo, iniciar-se-á nova contagem da permanência no Nível para fins do exigido para progressão vertical.
    § 3º Fica assegurada a progressão vertical automática ao nível 2 após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível 1, desde que atendidos os critérios legais.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 660/2025, Data Protocolo: 18/07/2025 - Horário: 11:59:41