Emenda nº 13 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
13
Data de Apresentação
18/07/2025
Número do Protocolo
660
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Acrescenta-se o § 3º ao Art 25 do Projeto de Lei Complementar nº 253, de 25 de junho de 2025, do Executivo Municipal, que “ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” que possa a ter a seguinte redação:
Onde lia-se:
Art. 25°. O merecimento será avaliado por critérios disciplinares, licença para tratar de assuntos particulares, faltas, atrasos e saídas antecipadas ao serviço, injustificados, ficando sempre prejudicado, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão vertical, quando o Servidor do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT, em cada triênio:
I- afastar-se do serviço por motivo de licença para tratar de assuntos particulares;
II - somar três penalidades de advertência;
III - somar duas penalidades de suspensão disciplinar;
IV- completar 06 (seis) faltas injustificadas ao serviço; ou,
§ 1.° Os casos previstos nos incisos II e III, do presente artigo, devem ser apurados por procedimento administrativo disciplinar próprio.
§ 2.° Sempre que o servidor for reprovado no processo anual de avaliação de desempenho específico ou ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos, do presente artigo, iniciar-se-á nova contagem da permanência no Nível para fins do exigido para progressão vertical.
Passa-se a ler:
Art. 25°. O merecimento será avaliado por critérios disciplinares, licença para tratar de assuntos particulares, faltas, atrasos e saídas antecipadas ao serviço, injustificados, ficando sempre prejudicado, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão vertical, quando o Servidor do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT, em cada triênio:
I- afastar-se do serviço por motivo de licença para tratar de assuntos particulares;
II - somar três penalidades de advertência;
III - somar duas penalidades de suspensão disciplinar;
IV- completar 06 (seis) faltas injustificadas ao serviço; ou,
§ 1.° Os casos previstos nos incisos II e III, do presente artigo, devem ser apurados por procedimento administrativo disciplinar próprio.
‘§ 2.° Sempre que o servidor for reprovado no processo anual de avaliação de desempenho específico ou ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos, do presente artigo, iniciar-se-á nova contagem da permanência no Nível para fins do exigido para progressão vertical.
§ 3º Fica assegurada a progressão vertical automática ao nível 2 após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível 1, desde que atendidos os critérios legais.
Onde lia-se:
Art. 25°. O merecimento será avaliado por critérios disciplinares, licença para tratar de assuntos particulares, faltas, atrasos e saídas antecipadas ao serviço, injustificados, ficando sempre prejudicado, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão vertical, quando o Servidor do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT, em cada triênio:
I- afastar-se do serviço por motivo de licença para tratar de assuntos particulares;
II - somar três penalidades de advertência;
III - somar duas penalidades de suspensão disciplinar;
IV- completar 06 (seis) faltas injustificadas ao serviço; ou,
§ 1.° Os casos previstos nos incisos II e III, do presente artigo, devem ser apurados por procedimento administrativo disciplinar próprio.
§ 2.° Sempre que o servidor for reprovado no processo anual de avaliação de desempenho específico ou ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos, do presente artigo, iniciar-se-á nova contagem da permanência no Nível para fins do exigido para progressão vertical.
Passa-se a ler:
Art. 25°. O merecimento será avaliado por critérios disciplinares, licença para tratar de assuntos particulares, faltas, atrasos e saídas antecipadas ao serviço, injustificados, ficando sempre prejudicado, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão vertical, quando o Servidor do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT, em cada triênio:
I- afastar-se do serviço por motivo de licença para tratar de assuntos particulares;
II - somar três penalidades de advertência;
III - somar duas penalidades de suspensão disciplinar;
IV- completar 06 (seis) faltas injustificadas ao serviço; ou,
§ 1.° Os casos previstos nos incisos II e III, do presente artigo, devem ser apurados por procedimento administrativo disciplinar próprio.
‘§ 2.° Sempre que o servidor for reprovado no processo anual de avaliação de desempenho específico ou ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos, do presente artigo, iniciar-se-á nova contagem da permanência no Nível para fins do exigido para progressão vertical.
§ 3º Fica assegurada a progressão vertical automática ao nível 2 após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível 1, desde que atendidos os critérios legais.
Indexação
Observação