Emenda nº 10 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
10
Data de Apresentação
18/07/2025
Número do Protocolo
657
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Acrescenta-se o Art 33-A ao Projeto de Lei Complementar nº 253, de 25 de junho de 2025, do Executivo Municipal, que“ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” que possa a ter a seguinte redação:
Art. 33-A. Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combates a Endemias (ACE) do município de Água Boa-MT, farão jus à indenização de transportes, nos termos do art. 9ª -H da lei federal nº 11.350/2006, sempre que utilizarem meio próprio de locomoção no exercício de suas atividades.
§ 1º - A indenização de transporte será devida independentemente de o servidor estar lotado em área urbana ou rural, desde que haja deslocamento habitual e necessidade do uso de meio próprio para execução de serviços externos.
§ 2º - O valor da indenização será fixado por decreto do poder executivo muni-cipal, como base na media de que quilometragem percorrida e nas rotas de atu-ação, considerando a realidade geográfica e administrativa local, respeitados os limites orçamentários.
§ 3º - A comprovação da utilização de meio próprio de locomoção se dará por declaração da chefia imediata e/ou formulário padronizado a ser instituído pela secretaria municipal de saúde.
§ 4º - A indenização de transporte terá caráter exclusivamente indenizatório, não se incorporando ao vencimento ou a remuneração do servidor, nem servin-do de base de cálculo para qualquer vantagem funcional.
Art. 33-A. Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combates a Endemias (ACE) do município de Água Boa-MT, farão jus à indenização de transportes, nos termos do art. 9ª -H da lei federal nº 11.350/2006, sempre que utilizarem meio próprio de locomoção no exercício de suas atividades.
§ 1º - A indenização de transporte será devida independentemente de o servidor estar lotado em área urbana ou rural, desde que haja deslocamento habitual e necessidade do uso de meio próprio para execução de serviços externos.
§ 2º - O valor da indenização será fixado por decreto do poder executivo muni-cipal, como base na media de que quilometragem percorrida e nas rotas de atu-ação, considerando a realidade geográfica e administrativa local, respeitados os limites orçamentários.
§ 3º - A comprovação da utilização de meio próprio de locomoção se dará por declaração da chefia imediata e/ou formulário padronizado a ser instituído pela secretaria municipal de saúde.
§ 4º - A indenização de transporte terá caráter exclusivamente indenizatório, não se incorporando ao vencimento ou a remuneração do servidor, nem servin-do de base de cálculo para qualquer vantagem funcional.
Indexação
Observação