Emenda nº 46 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2019
Número
46
Data de Apresentação
16/09/2019
Número do Protocolo
725
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Acrescenta-se o art. 15; § 1º e § 2º no Projeto de Lei nº 1480, de 03 de junho de 2019, que “Dispõe sobre o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros com o Uso de Plataformas Tecnológicas de Transporte no Município de Água Boa-MT e, dá outras providências”, renumerando-se os demais, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Prevê-se a hipótese de “aprovação tácita” de pedidos de autorização para prestador de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, em razão da inércia da Administração Pública durante o prazo individualizado por ela estipulado para exame do pedido.
§ 1º - Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade como prestador de serviço de transporte descrito nesse artigo, que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças terá o tempo máximo de cinco (5) dias uteis para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo máximo, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei;
§ 2º - Será passível de responsabilização administrativa o agente público competente para análise dos atos públicos de liberação da atividade econômica que negar a solicitação do particular sem justificativa plausível ou indeferi-la com o objetivo único de atender aos prazos previstos em regulamentação.”
“Art. 15. Prevê-se a hipótese de “aprovação tácita” de pedidos de autorização para prestador de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, em razão da inércia da Administração Pública durante o prazo individualizado por ela estipulado para exame do pedido.
§ 1º - Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade como prestador de serviço de transporte descrito nesse artigo, que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças terá o tempo máximo de cinco (5) dias uteis para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo máximo, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei;
§ 2º - Será passível de responsabilização administrativa o agente público competente para análise dos atos públicos de liberação da atividade econômica que negar a solicitação do particular sem justificativa plausível ou indeferi-la com o objetivo único de atender aos prazos previstos em regulamentação.”
Indexação
Observação