Emenda nº 35 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2019
Número
35
Data de Apresentação
16/09/2019
Número do Protocolo
714
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Suprime-se o Art. 4º do Projeto de Lei nº 1480, de 03 de junho de 2019, que “Dispõe sobre o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros com o Uso de Plataformas Tecnológicas de Transporte no Município de Água Boa-MT e, dá outras providências”, que passa a ter a seguinte redação:
Onde lia-se:
Art. 4º As plataformas tecnológicas de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a abrir e compartilhar com o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças – SMPF, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
§ 1º - Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:
I – origem e destino de viagem;
II – tempo e distância da viagem;
III – mapa do trajeto da viagem;
IV – identificação do condutor que prestou o serviço;
V – composição do valor pago pelo serviço prestado;
VI – avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e
VII – outros dados solicitados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, em harmonia com o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - As plataformas tecnológicas ficam obrigadas a compartilhar com o Município, através da Secretaria de Finanças, mediante notificação do Poder Público, os dados da viagem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apuração de irregularidades e infrações administrativas previstas nesta Lei, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais do usuário.
§ 3º As informações solicitadas no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser disponibilizadas à Secretária Municipal de Planejamento e Finanças, através de mídia eletrônica, desde que autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica.
Onde lia-se:
Art. 4º As plataformas tecnológicas de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a abrir e compartilhar com o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças – SMPF, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
§ 1º - Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:
I – origem e destino de viagem;
II – tempo e distância da viagem;
III – mapa do trajeto da viagem;
IV – identificação do condutor que prestou o serviço;
V – composição do valor pago pelo serviço prestado;
VI – avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e
VII – outros dados solicitados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, em harmonia com o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - As plataformas tecnológicas ficam obrigadas a compartilhar com o Município, através da Secretaria de Finanças, mediante notificação do Poder Público, os dados da viagem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apuração de irregularidades e infrações administrativas previstas nesta Lei, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais do usuário.
§ 3º As informações solicitadas no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser disponibilizadas à Secretária Municipal de Planejamento e Finanças, através de mídia eletrônica, desde que autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica.
Indexação
Observação