Emenda nº 35 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2019

Número

35

Data de Apresentação

16/09/2019

Número do Protocolo

714

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Suprime-se o Art. 4º do Projeto de Lei nº 1480, de 03 de junho de 2019, que “Dispõe sobre o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros com o Uso de Plataformas Tecnológicas de Transporte no Município de Água Boa-MT e, dá outras providências”, que passa a ter a seguinte redação:
    Onde lia-se:
    Art. 4º As plataformas tecnológicas de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a abrir e compartilhar com o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças – SMPF, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
    § 1º - Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:
    I – origem e destino de viagem;
    II – tempo e distância da viagem;
    III – mapa do trajeto da viagem;
    IV – identificação do condutor que prestou o serviço;
    V – composição do valor pago pelo serviço prestado;
    VI – avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e
    VII – outros dados solicitados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, em harmonia com o disposto no caput deste artigo.
    § 2º - As plataformas tecnológicas ficam obrigadas a compartilhar com o Município, através da Secretaria de Finanças, mediante notificação do Poder Público, os dados da viagem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apuração de irregularidades e infrações administrativas previstas nesta Lei, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais do usuário.
    § 3º As informações solicitadas no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser disponibilizadas à Secretária Municipal de Planejamento e Finanças, através de mídia eletrônica, desde que autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 714/2019, Data Protocolo: 11/09/2019 - Horário: 17:41:03