Lei Ordinária nº 1.991, de 27 de abril de 2026
Art. 1º.
O Departamento Municipal de Água e Esgoto – DEMAE deverá permitir que seja instalado, por solicitação do consumidor, bloqueador de ar para hidrômetro na tubulação de abastecimento de água que antecede o hidrômetro do imóvel, seja ele residencial ou comercial.
Art. 2º.
Os hidrômetros instalados antes e após a regulamentação desta Lei poderão ter o bloqueador de ar instalado conjuntamente, sendo o equipamento adquirido exclusivamente pelo consumidor.
Art. 3º.
A instalação do bloqueador de ar poderá ser realizada pelo próprio consumidor ou por empresa ou profissional por ele autorizado, observadas as normas técnicas aplicáveis.
Art. 4º.
O consumidor interessado na instalação do bloqueador de ar deverá formalizar solicitação, por meio de protocolo, junto ao Departamento Municipal de Água e Esgoto – DEMAE.
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se consumidores todos os usuários dos serviços de abastecimento de água, pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 6º.
O teor desta Lei deverá ser amplamente divulgado aos consumidores, mediante informação impressa na fatura mensal de consumo de água emitida pelo DEMAE, bem como por meio de seus canais oficiais de comunicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.